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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

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Art. 11

Em casos especiais, o órgão fiscalizador poderá proibir ou estabelecer condições para o trânsito de animais, bem como dos respectivos produtos ou subprodutos.

§ 1º

Os animais em trânsito no Estado deverão estar acompanhados do documento de trânsito animal, emitido pelo órgão fiscalizador ou agente por ele autorizado, e dos documentos zoossanitários, conforme estabelecido nos regulamentos específicos.

§ 2º

O transportador de animais deverá portar os documentos zoossanitários e colaborar com a fiscalização, quando solicitado.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13467 /2010