Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Todos aqueles que, a qualquer título, tenham em seu poder produtos e insumos veterinários de peculiar interesse do Estado, liberados para comercialização, deverão estar devidamente aparelhados para a conservação desses produtos e insumos.
Parágrafo único
As pessoas ou empresas de que trata este artigo ficam obrigadas a fornecer, armazenar ou transportar os produtos e os insumos veterinários em condições adequadas, bem como prestar as informações solicitadas pelo Serviço Veterinário Oficial, conforme estabelecido em regulamento específico.