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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

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Art. 10

Todos aqueles que, a qualquer título, tenham em seu poder produtos e insumos veterinários de peculiar interesse do Estado, liberados para comercialização, deverão estar devidamente aparelhados para a conservação desses produtos e insumos.

Parágrafo único

As pessoas ou empresas de que trata este artigo ficam obrigadas a fornecer, armazenar ou transportar os produtos e os insumos veterinários em condições adequadas, bem como prestar as informações solicitadas pelo Serviço Veterinário Oficial, conforme estabelecido em regulamento específico.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13467 /2010