Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A política estadual de preservação da saúde animal tem por objetivos:
I
combater, prevenir, controlar e erradicar enfermidades;
II
organizar, coordenar e executar as ações de vigilância e saúde animal, integrando-as ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o art. 28-A da Lei Federal n.º 9.712, de 20 de novembro de 1998;
III
estimular, organizar e coordenar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal; e
IV
criar meios para impedir a introdução de agentes patogênicos de relevância para a saúde animal e pública no Estado.
§ 1º
O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta Lei, definirá, em regulamentos específicos, os programas de sanidade animal referentes às enfermidades cujo combate e erradicação forem considerados de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas e ações necessárias à proteção dos animais.
§ 2º
As atividades previstas nesta Lei poderão ser executadas, quando for o caso, em conjunto com a União, os Municípios e entidades públicas e privadas.