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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13467 de 15 de Junho de 2010

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

A política estadual de preservação da saúde animal tem por objetivos:

I

combater, prevenir, controlar e erradicar enfermidades;

II

organizar, coordenar e executar as ações de vigilância e saúde animal, integrando-as ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o art. 28-A da Lei Federal n.º 9.712, de 20 de novembro de 1998;

III

estimular, organizar e coordenar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal; e

IV

criar meios para impedir a introdução de agentes patogênicos de relevância para a saúde animal e pública no Estado.

§ 1º

O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta Lei, definirá, em regulamentos específicos, os programas de sanidade animal referentes às enfermidades cujo combate e erradicação forem considerados de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas e ações necessárias à proteção dos animais.

§ 2º

As atividades previstas nesta Lei poderão ser executadas, quando for o caso, em conjunto com a União, os Municípios e entidades públicas e privadas.

Art. 1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13467 /2010