Artigo 99, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Ao entrar no gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual comunicará à chefia.
Parágrafo único
Na comunicação do início das férias, deverá constar o endereço onde poderá ser encontrado.