Artigo 98, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Os Auditores-Fiscais da Receita Estadual gozarão, anualmente, 30 (trinta) dias de férias individuais, de acordo com a escala aprovada pelas respectivas chefias.
§ 1º
É facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, conforme regulamento.
§ 2º
Na organização da escala, as chefias conciliarão as exigências do serviço com os interesses dos Auditores-Fiscais da Receita Estadual.
§ 3º
As férias dos Auditores-Fiscais da Receita Estadual poderão ser interrompidas por necessidade de serviço.
§ 4º
Somente após o primeiro ano de exercício, adquirirão os Auditores-Fiscais da Receita Estadual direito a férias.