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Artigo 98, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 98

Os Auditores-Fiscais da Receita Estadual gozarão, anualmente, 30 (trinta) dias de férias individuais, de acordo com a escala aprovada pelas respectivas chefias.

§ 1º

É facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, conforme regulamento.

§ 2º

Na organização da escala, as chefias conciliarão as exigências do serviço com os interesses dos Auditores-Fiscais da Receita Estadual.

§ 3º

As férias dos Auditores-Fiscais da Receita Estadual poderão ser interrompidas por necessidade de serviço.

§ 4º

Somente após o primeiro ano de exercício, adquirirão os Auditores-Fiscais da Receita Estadual direito a férias.

Art. 98, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010