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Artigo 97, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 97

Aos Auditores-Fiscais da Receita Estadual são asseguradas as seguintes vantagens não pecuniárias:

I

férias;

II

licença para tratamento de saúde;

III

licença por acidente em serviço;

IV

licença à gestante, à adotante e à paternidade;

V

licença para concorrer a mandato público eletivo;

VI

licença para exercer mandato público eletivo;

VII

licença especial para fins de aposentadoria;

VIII

licença para o desempenho de mandato classista;

IX

licença por motivo de doença em pessoa da família;

X

licença-prêmio;

XI

licença para tratar de interesses particulares;

XII

licença para qualificação profissional;

XIII

licença para casamento ou por luto;

XIV

licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

XV

assistência a filho portador de necessidades especiais.

Art. 97, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010