Artigo 94, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Ao cônjuge sobrevivente ou companheiro, ou em sua falta, aos herdeiros do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral por ocasião do óbito, equivalente aos vencimentos do cargo titulado ou daquele em que se deu a inativação.
Parágrafo único
Aquele que, na falta das pessoas enumeradas no "caput", houver custeado o funeral do Auditor-Fiscal da Receita Estadual será indenizado da despesa comprovada, limitada ao montante a que se refere este artigo.