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Artigo 90, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 90

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual que se deslocar temporariamente de sua sede em objeto de serviço, terá direito a diárias, pagas antecipadamente e fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º

A diária será para cobertura de despesas de alimentação e hospedagem e no valor de até 1/40 (um quarenta avos) da parte básica do vencimento da classe E.

§ 2º

Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, o valor da diária corresponderá a até o quádruplo do previsto no parágrafo anterior.

Art. 90, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010