Artigo 89, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Será concedida ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente à sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
§ 1º
A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o Auditor-Fiscal da Receita Estadual no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.
§ 2º
O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º
A gratificação natalina é devida ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual afastado de suas funções sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.
§ 4º
O Auditor-Fiscal da Receita Estadual exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1.º, sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 5º
É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seus proventos.