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Artigo 89 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 89

Será concedida ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente à sua remuneração integral devida no mês de dezembro.

§ 1º

A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o Auditor-Fiscal da Receita Estadual no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.

§ 2º

O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

§ 3º

A gratificação natalina é devida ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual afastado de suas funções sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.

§ 4º

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1.º, sobre a remuneração do mês da exoneração.

§ 5º

É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seus proventos.

Art. 89 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010