JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 88

A remuneração correspondente às férias será acrescida de gratificação de 1/3 (um terço).

Parágrafo único

O pagamento da remuneração mensal, juntamente com a gratificação de férias, será efetuado antecipadamente ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual que o requerer.

Art. 88, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010