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Artigo 87 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 87

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual perceberá automaticamente, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), que incidirá sobre a parte básica do vencimento de seu cargo.

Parágrafo único

A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o de 15% (quinze por cento), anteriormente concedido.

Art. 87 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010