Artigo 85, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
O Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando exercer a acumulação de suas funções com as de outro cargo da carreira, ainda que parcialmente, perceberá, a título de gratificação de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 83, até o limite de um 1/3 (um terço) do vencimento de seu cargo por período mensal de substituição, proporcionalmente à extensão das atribuições assumidas, nos termos do regulamento.
§ 1º
O Auditor-Fiscal da Receita Estadual que fizer jus à gratificação prevista no "caput" a perceberá na proporção dos dias de efetiva substituição, se em período inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º
Em nenhum caso poderá ocorrer percepção simultânea de mais de 2 (duas) gratificações de substituição por Auditor-Fiscal da Receita Estadual.