Artigo 84 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Terão direito à gratificação de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 83 os Auditores-Fiscais da Receita Estadual no exercício, na Secretaria da Fazenda, de funções de direção e de assessoramento, nos termos da lei.
Parágrafo único
O Auditor-Fiscal da Receita Estadual designado para substituir o detentor de gratificação de direção perceberá a gratificação correspondente na proporção dos dias de efetiva substituição iguais ou superiores a 10 (dez) dias consecutivos.