Artigo 82, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
O valor da parte básica de que trata o art. 81 será atribuído por lei ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual da classe inicial da carreira, do qual derivará os das demais classes, obedecida, para seu cálculo, a seguinte correspondência:
Parágrafo único
(Parágrafo tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 13.887, de 29 de dezembro de 2011)
I
Auditor-Fiscal da Receita Estadual Classe "A" 100;
II
Auditor-Fiscal da Receita Estadual Classe "B" 104;
III
Auditor-Fiscal da Receita Estadual Classe "C" 107;
IV
Auditor-Fiscal da Receita Estadual Classe "D" 110;
V
Auditor-Fiscal da Receita Estadual Classe "E" 113.