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Artigo 82, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 82

O valor da parte básica de que trata o art. 81 será atribuído por lei ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual da classe inicial da carreira, do qual derivará os das demais classes, obedecida, para seu cálculo, a seguinte correspondência:

Parágrafo único

(Parágrafo tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 13.887, de 29 de dezembro de 2011)

I

Auditor-Fiscal da Receita Estadual Classe "A" 100;

II

Auditor-Fiscal da Receita Estadual Classe "B" 104;

III

Auditor-Fiscal da Receita Estadual Classe "C" 107;

IV

Auditor-Fiscal da Receita Estadual Classe "D" 110;

V

Auditor-Fiscal da Receita Estadual Classe "E" 113.

Art. 82, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010