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Artigo 8º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete ao Conselho Superior:

I

elaborar o seu regimento interno;

II

pronunciar-se sobre o desempenho de integrante da carreira que esteja cumprindo estágio probatório;

III

reexaminar matérias conflitantes com vistas a manter a unidade de orientação do Órgão;

IV

pronunciar-se sobre alterações na estrutura do Órgão;

V

manifestar-se sobre a concessão de licença para qualificação profissional;

VI

manifestar-se sobre o exercício de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e de servidores da Receita Estadual, em funções externas;

VII

exercer funções de consultoria, no âmbito da Receita Estadual, em matéria de ética funcional e de normas disciplinares;

VIII

pronunciar-se nos Processos Administrativo-Disciplinares em que Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em exercício na Receita Estadual, figure como indiciado, após o relatório e antes do julgamento;

IX

expedir, após aprovação do Subsecretário da Receita Estadual, provimentos visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços da Receita Estadual;

X

exercer outras atividades, sempre que solicitado pelo Subsecretário da Receita Estadual.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no inciso VIII quando o relatório da comissão de sindicância indicar a aplicação de penalidade prevista no inciso III do art. 121.

Art. 8º, IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010