Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Conselho Superior:
I
elaborar o seu regimento interno;
II
pronunciar-se sobre o desempenho de integrante da carreira que esteja cumprindo estágio probatório;
III
reexaminar matérias conflitantes com vistas a manter a unidade de orientação do Órgão;
IV
pronunciar-se sobre alterações na estrutura do Órgão;
V
manifestar-se sobre a concessão de licença para qualificação profissional;
VI
manifestar-se sobre o exercício de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e de servidores da Receita Estadual, em funções externas;
VII
exercer funções de consultoria, no âmbito da Receita Estadual, em matéria de ética funcional e de normas disciplinares;
VIII
pronunciar-se nos Processos Administrativo-Disciplinares em que Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em exercício na Receita Estadual, figure como indiciado, após o relatório e antes do julgamento;
IX
expedir, após aprovação do Subsecretário da Receita Estadual, provimentos visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços da Receita Estadual;
X
exercer outras atividades, sempre que solicitado pelo Subsecretário da Receita Estadual.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no inciso VIII quando o relatório da comissão de sindicância indicar a aplicação de penalidade prevista no inciso III do art. 121.