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Artigo 77, Inciso XIV, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 77

São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:

I

férias;

II

casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

III

falecimento de ascendente, descendente, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, sogro, enteado, irmão, menor sob guarda ou tutela e incapaz sob curatela, até 8 (oito) dias;

IV

doação de sangue, 1 (um) dia por mês, mediante comprovação;

V

exercício pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual de outro cargo de provimento em comissão, exceto para efeito de promoção por merecimento;

VI

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII

desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

VIII

missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo da retribuição pecuniária;

IX

deslocamento para nova sede na forma dos arts. 41 e 62;

X

realização de provas, na forma do art. 123 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;

XI

assistência a filho portador de necessidades especiais, na forma do art. 127 da Lei Complementar n.º 10.098/1994;

XII

prestação de prova em concurso público;

XIII

participação em programas de treinamento regularmente instituídos, relacionados às atribuições do cargo;

XIV

licença:

a

à gestante, à adotante e à paternidade;

b

para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;

c

prêmio por assiduidade;

d

por motivo de acidente em serviço, agressão não provocada ou doença profissional;

e

para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

f

para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

g

para qualificação profissional;

h

especial para fins de aposentadoria;

XV

moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;

XVI

participação em assembleia e atividades sindicais;

XVII

convocação para serviço militar ou outros serviços por lei obrigatórios;

XVIII

disponibilidade remunerada.

Art. 77, XIV, g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010