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Artigo 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 76

A apuração do tempo de serviço, tanto na classe como na carreira, para efeitos de promoção, substituição, aposentadoria e demais vantagens, será feita em dias convertidos em anos, considerados estes de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010