Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Auditor-Fiscal da Receita Estadual será obrigatoriamente aproveitado em cargo da mesma classe que anteriormente ocupava, ou superior, se promovido, ou, ainda, equivalente, se extinto ou transformado.
§ 1º
Enquanto não houver vaga, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual em disponibilidade poderá ser convocado para a prestação de serviço compatível com o cargo anteriormente ocupado.
§ 2º
Se, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual aproveitado ou convocado não tomar posse no cargo, ou não entrar no exercício dele, será tornado sem efeito o aproveitamento ou a convocação e cassada a disponibilidade.