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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho Superior terá a seguinte composição:

I

Subsecretário da Receita Estadual, que exercerá a presidência;

II

Subsecretários Adjuntos da Receita Estadual;

III

3 (três) membros, Auditor-Fiscal da Receita Estadual no efetivo exercício de suas funções, pertencentes ao último nível da carreira, indicados pelo Subsecretário da Receita Estadual.

IV

4 (quatro) membros, Auditor-Fiscal da Receita Estadual no efetivo exercício de suas funções e pertencentes ao último nível da carreira, escolhidos em processo eleitoral pelos Auditor-Fiscal da Receita Estadual em efetivo exercício na Receita Estadual, para um mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único

No impedimento do Subsecretário da Receita Estadual, assumirá a presidência do Conselho o seu substituto legal.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010