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Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 68

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual que haja revertido à atividade somente concorrerá a promoção após o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos de efetivo serviço, salvo se nenhum da classe o tenha adquirido ou se todos estiverem impedidos na forma da lei, contados, o mérito e a antiguidade, a partir da data da reversão.

Art. 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010