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Artigo 67, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 67

Far-se-á reversão a pedido ou de ofício, em vaga na classe a que pertencia o aposentado, e dependerá:

I

de o revertendo:

a

não ter idade superior a 60 (sessenta) anos, na data da protocolização do pedido ou, se de ofício, na data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado;

b

preencher os requisitos previstos no inciso V do art. 25, mediante prova atualizada compreendendo o período de tempo desde sua aposentadoria;

c

ter aptidão física e psíquica para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;

II

de não haver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, no caso de reversão na classe inicial.

Art. 67, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010