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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 63

A reintegração, resultante de decisão judicial transitada em julgado, é o retorno do Auditor-Fiscal da Receita Estadual demitido ao cargo, com ressarcimento dos prejuízos, limitados à totalidade dos vencimentos deixados de perceber em razão do afastamento.

Parágrafo único

O período de afastamento será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para efeitos de promoção por merecimento.

Art. 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010