Artigo 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Nos casos de remoção, a qualquer título, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual terá direito a trânsito de no máximo 15 (quinze) dias contados da data do desligamento da unidade operacional de origem.
Parágrafo único
O mesmo direito caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual designado para o exercício de função gratificada, ou dispensado desta, quando o ato implique o exercício em unidade operacional de sede diversa.