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Artigo 60 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 60

A remoção, voluntária ou compulsória, decorre de ato do Subsecretário da Receita Estadual, observadas as disposições transitórias.

§ 1º

A remoção voluntária, de uma para outra unidade operacional, dependerá de pedido do interessado, atendida, em caso de dois ou mais pretendentes, a preferência estabelecida pelo critério de antiguidade na carreira, com precedência na classe superior.

§ 2º

A remoção voluntária por permuta, possível entre Auditor-Fiscal da Receita Estadual da mesma classe, dependerá de pedido de ambos os interessados.

§ 3º

A remoção decorrente de promoção importará na lotação do promovido em unidade operacional de sua escolha, procedida em função da ordem de colocação para a promoção.

§ 4º

A permanência do promovido na sede da unidade de origem será possível somente em caso de disponibilidade de vaga.

§ 5º

A remoção compulsória, promovida de ofício no interesse do serviço, de uma para outra unidade operacional, dar-se-á mediante proposição motivada do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 60 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010