JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 58

Será tornado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover o Auditor-Fiscal da Receita Estadual indevidamente.

§ 1º

Não se obrigará a restituir o que a mais tiver recebido o promovido indevidamente.

§ 2º

Terá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens o Auditor-Fiscal da Receita Estadual a quem cabia a promoção.

Art. 58, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010