Artigo 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Será tornado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover o Auditor-Fiscal da Receita Estadual indevidamente.
§ 1º
Não se obrigará a restituir o que a mais tiver recebido o promovido indevidamente.
§ 2º
Terá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens o Auditor-Fiscal da Receita Estadual a quem cabia a promoção.