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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 56

Poderá concorrer à promoção por merecimento exclusivamente o Auditor-Fiscal da Receita Estadual colocado nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.

Parágrafo único

Não prevalecerá a regra estabelecida no "caput", devendo ser seguida a ordem de colocação no terço restante, quando, esgotadas as consultas nos dois primeiros terços da classe, ainda restarem vagas à promoção.

Art. 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010