Artigo 56 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Poderá concorrer à promoção por merecimento exclusivamente o Auditor-Fiscal da Receita Estadual colocado nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.
Parágrafo único
Não prevalecerá a regra estabelecida no "caput", devendo ser seguida a ordem de colocação no terço restante, quando, esgotadas as consultas nos dois primeiros terços da classe, ainda restarem vagas à promoção.