Artigo 54, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Somente concorrerá à promoção o Auditor-Fiscal da Receita Estadual que tenha interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
§ 1º
Será dispensado o interstício previsto neste artigo quando:
I
nenhum concorrente o tenha completado; ou
II
os que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção ou a recusarem.
§ 2º
Para os efeitos do parágrafo anterior, serão consultados imediatamente os candidatos à promoção, juntando relação atualizada das unidades operacionais em que se verificarem vagas a prover.