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Artigo 54, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 54

Somente concorrerá à promoção o Auditor-Fiscal da Receita Estadual que tenha interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

§ 1º

Será dispensado o interstício previsto neste artigo quando:

I

nenhum concorrente o tenha completado; ou

II

os que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção ou a recusarem.

§ 2º

Para os efeitos do parágrafo anterior, serão consultados imediatamente os candidatos à promoção, juntando relação atualizada das unidades operacionais em que se verificarem vagas a prover.

Art. 54, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010