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Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 52

A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício do Auditor-Fiscal da Receita Estadual na classe.

§ 1º

Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência sucessivamente:

I

o que tiver mais tempo de serviço na carreira;

II

o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

III

o que tiver mais tempo de serviço público;

IV

o que tiver maior número de filhos dependentes;

V

o que for casado;

VI

o que for mais idoso.

§ 2º

Para efeitos de antiguidade, o tempo de exercício na classe será apurado em dias.

§ 3º

Da classificação por antiguidade caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, formulado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Estado da lista dos concorrentes com a respectiva classificação.

Art. 52, §1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010