Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
No interesse do serviço, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá ser designado para, temporariamente, desempenhar as suas funções ou encargos específicos fora da sede de sua lotação ou designação, por determinação de autoridade competente.
Parágrafo único
Considera-se sede a zona urbana do município em que se situa a unidade operacional, para a qual for lotado ou designado o Auditor-Fiscal da Receita Estadual.