Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A lotação ou designação do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, para exercício em unidade operacional da Receita Estadual, decorrerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda, respeitada a ordem de classificação no concurso de ingresso para fins de preferência.
Parágrafo único
O ocupante do cargo de classe inicial da carreira, se lotado na Receita Estadual, cumprirá o estágio probatório em unidade operacional sediada no interior do Estado, salvo designação do Secretário de Estado da Fazenda na hipótese do § 3.º do art. 22.