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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 41

Entrando em exercício do cargo, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual ficará à disposição do Subsecretário da Receita Estadual, em estágio de orientação e treinamento profissional, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, findo o qual começará a correr o período de trânsito de 8 (oito) dias para que inicie o exercício na sede da unidade operacional para a qual foi lotado ou designado.

Parágrafo único

A comunicação da efetividade correspondente ao período de estágio de orientação e treinamento profissional incumbirá ao responsável pela execução do estágio, em função de chefia.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010