Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Entrando em exercício do cargo, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual ficará à disposição do Subsecretário da Receita Estadual, em estágio de orientação e treinamento profissional, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, findo o qual começará a correr o período de trânsito de 8 (oito) dias para que inicie o exercício na sede da unidade operacional para a qual foi lotado ou designado.
Parágrafo único
A comunicação da efetividade correspondente ao período de estágio de orientação e treinamento profissional incumbirá ao responsável pela execução do estágio, em função de chefia.