Artigo 40, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Nomeado o candidato, ser-lhe-ão designados dia, hora e local para a posse, do que será cientificado pessoalmente por escrito e por edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º
Por ocasião da posse, o empossando prestará o compromisso de bem desempenhar as atribuições do cargo, lavrando-se o respectivo termo.
§ 2º
O exercício no cargo dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.
§ 3º
Entre os que iniciarem o exercício na mesma data, será observada, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso.