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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 38

Constituem condições para a posse do candidato nomeado:

I

apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior exigido para a inscrição no concurso;

II

comprovar aptidão física e psíquica para o cargo, mediante laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;

III

apresentar prova de inexistência de antecedentes criminais, mediante folha corrida de todas as comarcas e órgãos da justiça em cujo território tiver o candidato residido nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da nomeação;

IV

apresentar declaração de bens, conforme legislação vigente.

§ 1º

Para comprovação da ilibada conduta social e profissional, a Comissão de Ingresso poderá colher informações e provas documentais a respeito do candidato nomeado.

§ 2º

A prova de conduta funcional, para servidor público, será feita por atestado fornecido pela chefia da repartição em que o candidato estiver exercendo ou tenha exercido função.

Art. 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010