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Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 30

Compete à Comissão de Ingresso, que será constituída por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Subsecretário da Receita Estadual, e terá atuação em todas as fases do concurso, decidir fundamentadamente a respeito da seleção dos candidatos, atendendo a suas qualificações e aptidões para o cargo, bem como proceder ao julgamento do concurso até a classificação final dos candidatos aprovados.

§ 1º

A Comissão deliberará por maioria de votos, com a presença da totalidade dos seus membros.

§ 2º

Será excluído, ainda que admitido à realização das provas, o candidato a cujo respeito se verificar que não preenchia os requisitos exigidos para inscrição.

§ 3º

As decisões da Comissão de Ingresso, quanto ao deferimento de pedidos de inscrição ou quanto à exclusão de candidatos do concurso, serão dadas a conhecer aos interessados por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, indicando apenas o número do protocolo de inscrição correspondente, para efeito de sigilo quanto à identidade do candidato.

§ 4º

A competência da Comissão de Ingresso alcança, inclusive, a apreciação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no inciso V do art. 25, antes da nomeação do candidato, se julgar necessário.

Art. 30, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010