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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 3º

A Receita Estadual terá recursos prioritários e suficientes para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, cabendo-lhe:

I

praticar atos próprios de gestão;

II

elaborar a proposta de sua estrutura organizacional;

III

propor o regimento interno necessário ao seu funcionamento;

IV

realizar Processo Administrativo-Disciplinar dos para Auditores-Fiscais da Receita Estadual em exercício no Órgão;

V

exercer outras competências que lhe sejam próprias.

Parágrafo único

Fica assegurada autonomia funcional aos integrantes da carreira de que trata o art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 3º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010