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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 29

O Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Subsecretário da Receita Estadual, providenciará a designação, dentre os titulares da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, de um Secretário Executivo do concurso, com dois suplentes incumbidos dos encargos de auxiliá-lo e substituí-lo nos seus impedimentos.

Parágrafo único

As atribuições do Secretário Executivo, coadjuvado por seus auxiliares, compreendem, além de presidir a Comissão de Ingresso, a execução de todo o projeto do concurso em todas as suas fases até a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010