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Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 22

O ingresso na carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual dar-se-á na classe inicial, após aprovação em concurso público de provas escritas, realizado nos termos desta Lei Orgânica e da legislação aplicável.

§ 1º

O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por frequência regular e aprovação em curso ministrado em escola mantida ou designada pela administração fazendária, hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso e a ajuda de custo devida ao candidato no valor de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da Classe A do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, facultada ao servidor público estadual a opção por valor correspondente aos vencimentos a que fizer jus no cargo que ocupar.

§ 2º

O concurso de ingresso deverá ser aberto sempre que o número de vagas na classe inicial corresponder a 60% (sessenta por cento) dos cargos na referida classe, apurado nos meses de junho e de dezembro de cada ano.

§ 3º

A critério do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Subsecretário da Receita Estadual, fica facultada a realização de concurso público por formação profissional e/ou por área de atuação.

Art. 22, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010