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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 20

Ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual é vedado exercer outra atividade pública ou privada.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei Orgânica, considera-se atividade privada proibida aquela:

I

exercida na qualidade de empregado, mandatário ou representante mercantil, profissional liberal, trabalhador autônomo ou similar;

II

decorrente da participação na gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, bem como de atividade comercial, industrial, financeira ou de prestação de serviços, exceto como acionista, sócio quotista ou comanditário;

III

resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo a que não distribua lucro e seja de objetivo filantrópico, assistencial, associativo, cultural, científico, recreativo ou desportivo, e desde que o exercício da função ou mandato, nesses casos, seja gratuito e compatível com o exercício normal das atribuições do cargo.

§ 2º

Não se aplica a proibição prevista neste artigo ao exercício de cargo de magistério, ao mandato eletivo de cargo público e aos casos em que o Auditor-Fiscal da Receita Estadual desempenhar funções em entidades da Administração Indireta do Estado, observadas as prescrições constitucionais.

Art. 20, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010