Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São funções institucionais da Receita Estadual:
I
gerir, administrar, planejar, normatizar e executar as atividades de fiscalização e de imposição tributária;
II
gerir, administrar, planejar, normatizar e executar a arrecadação das receitas públicas estaduais;
III
gerir, administrar, planejar, normatizar e executar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não-tributários, inclusive a inscrição como dívida ativa;
IV
expedir, quando for sua atribuição, ou propor a expedição de atos normativos e, ainda, elaborar e propor anteprojetos de lei e regulamentos que versem sobre as matérias de sua competência;
V
preparar e julgar os processos administrativo-tributários, em primeira instância, de contencioso fiscal, inclusive nos casos de pedidos de reconhecimento de imunidade, de não-incidência e de isenção;
VI
prestar assessoramento na formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios fiscais e incentivos financeiros e fiscais oriundos de fundos de desenvolvimento setorial, com base em estudos e análises de natureza econômico-fiscal;
VII
decidir sobre o cancelamento ou qualquer outra forma de extinção de crédito tributário e não-tributário, conforme estabelece a legislação própria;
VIII
gerir, administrar, planejar, normatizar e operar os sistemas e a tecnologia de informação, na área de sua competência;
IX
dar solução a consultas relativas a matéria tributária;
X
supervisionar, planejar e coordenar programas de promoção e de educação tributárias, podendo, inclusive, propor parcerias com outras entidades da administração pública e da sociedade civil;
XI
divulgar a legislação tributária e orientar os contribuintes;
XII
representar a Secretaria da Fazenda junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS − COTEPE;
XIII
exercer o acompanhamento e o controle das transferências intergovernamentais, no âmbito de sua competência;
XIV
participar de órgãos colegiados de coordenação tributária de abrangência regional, nacional ou internacional, ressalvados os de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda;
XV
apurar a participação dos municípios no produto da arrecadação dos tributos, nos termos previstos em lei;
XVI
pronunciar-se em processos de inventários, arrolamentos e separações sobre o valor de bens e de direitos a eles relativos, bem como representar a Secretaria da Fazenda, como assistente técnico, nas avaliações judiciais contraditórias;
XVII
efetuar a estimativa do valor dos bens, inclusive a contraditória, para fins de apuração da base de cálculo dos tributos estaduais e de garantias;
XVIII
promover estudos e propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária estadual, bem como efetuar sua consolidação;
XIX
preparar e julgar os processos administrativos, em primeira instância, de pedidos de restituição de qualquer receita pública de competência do Estado;
XX
celebrar ajustes, protocolos e outros acordos, bem como prestar assessoramento nas proposições de convênios, a serem firmados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, de acordo com a competência definida nas normas vigentes;
XXI
preparar informações a serem prestadas em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade em exercício na Secretaria da Fazenda, relativamente aos tributos estaduais;
XXII
prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e poderes do Estado, inclusive prestando assistência técnica em perícias judiciais relacionadas com matéria de sua competência;
XXIII
prestar assessoramento à Administração Indireta na área de sua competência;
XXIV
orientar e supervisionar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária estadual;
XXV
executar os procedimentos de formação e instrução de auto de notícia-crime nos crimes praticados contra a ordem tributária;
XXVI
celebrar ajustes, protocolos e outros acordos com órgãos e entidades da administração municipal, estadual, federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas, de acordo com a competência definida nas normas vigentes;
XXVII
realizar auditorias nos agentes arrecadadores, cartórios de registros de imóveis e tabelionatos, nas atividades que envolvam a administração tributária estadual;
xxviii
planejar, programar, orientar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades setoriais de administração tributária estadual;
XXIX
decidir sobre pedidos de moratória e de parcelamento de créditos tributários e não-tributários;
XXX
exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.
Parágrafo único
Além das funções institucionais referidas neste artigo, compete à Receita Estadual:
I
elaborar sugestão de proposta orçamentária do órgão a ser encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda;
II
gerenciar as despesas da sua unidade orçamentária;
III
submeter ao Secretário de Estado da Fazenda a política de seleção e capacitação de recursos humanos.