JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Constituem deveres do Auditor-Fiscal da Receita Estadual:

I

dar cumprimento à legislação relativa aos tributos estaduais e nesse sentido informar e orientar os contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas sujeitas a suas normas;

II

manter conduta compatível com a dignidade do cargo e da função pública, nos atos de sua vida pública e privada, zelando por sua respeitabilidade pessoal e pelo prestígio da carreira e da instituição em que está integrado;

III

tratar com urbanidade as partes intervenientes, no desempenho de suas atribuições, prestando as informações e a orientação pertinentes;

IV

desempenhar com zelo, diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhe forem cometidos, na forma de lei, regulamento e instruções emanadas das autoridades competentes;

V

zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenha no exercício de suas atribuições;

VI

manter-se atualizado nos conhecimentos profissionais pertinentes ao exercício de seu cargo;

VII

manter devidamente organizada sua coleção de leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço e outras normas complementares, que lhe são fornecidos pelo Estado;

VIII

encaminhar aos órgãos e autoridades competentes, dentro dos prazos estabelecidos, a documentação referente às atividades desenvolvidas no exercício do cargo;

IX

dar ciência ao superior hierárquico imediato, sempre que se afastar da respectiva sede de lotação ou designação;

X

guardar sigilo profissional, ressalvados os casos de requisição de autoridade judicial no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos e permuta de informações entre os poderes tributantes, na forma da legislação fiscal;

XI

manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios da ética profissional;

XII

identificar-se funcionalmente sempre que necessário;

XIII

atender aos encargos especificados nas disposições transitórias.

Art. 19, IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010