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Artigo 18, Inciso II, Alínea x da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 18

Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, entre outras derivadas desta Lei Orgânica ou cometidas por outras leis ou regulamentos, as seguintes atribuições correspondentes:

I

ao exercício exclusivo da administração tributária estadual, compreendendo fundamentalmente:

a

lavrar termos, intimações, notificações, autos de apreensão, na conformidade da legislação competente;

b

dar início à ação fiscal, executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária e constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento;

c

exercer a fiscalização repressiva, com imposição das multas cabíveis, nos termos da lei;

d

proceder à apreensão, mediante lavratura de termo, de bens, equipamentos, objetos, livros, papéis e documentos em qualquer meio de armazenamento, inclusive digital ou eletrônico, necessários ao exame fiscal;

e

requisitar e examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso;

f

proceder à verificação do interior dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributo;

g

determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los em caso de negativa, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja cumprida a ordem;

h

proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos e na forma previstos em lei;

i

proceder à intimação de contribuintes e outras pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado ou público, a fim de prestarem informações e esclarecimentos devidos ao fisco por força de lei;

j

proceder ao arbitramento e fixação de parâmetros de valor para garantias exigidas nas hipóteses e na forma estabelecidas na legislação tributária;

l

proceder à intimação de contribuintes ou terceiros, para ciência de decisões e de atos administrativos de natureza tributária ou não;

m

proceder ao registro de ocorrência no relacionamento fisco-contribuinte, através da lavratura de termo ou peça fiscal competente, nos casos e na forma prescritos na legislação tributária;

n

proceder à lavratura de auto de desacato à autoridade fiscal, encaminhando-o à autoridade competente para fins de direito;

o

providenciar para que seja ordenada, por intermédio da representação judicial do Estado, a exibição de livros e documentos em casos de recusa de sua apresentação;

p

encaminhar ao Ministério Público os elementos comprobatórios para denúncia por crime contra a ordem tributária;

q

executar auditoria nos agentes arrecadadores, cartórios de registro de imóveis e tabelionatos, nas atividades que envolvam a Receita Estadual;

r

representar a Receita Estadual, pronunciando-se em procedimentos judiciais e extrajudiciais de inventários, arrolamentos, separações, divórcios e sobrepartilhas, acerca dos valores de bens e de direitos a eles relativos, inclusive como assistente técnico, nas avaliações judiciais contraditórias, e do correto lançamento do cálculo de liquidação judicial e demais fatos geradores de tributos de competência estadual;

s

proceder à estimativa fiscal de bens, inclusive quando contraditória, para fins de recolhimento de tributos;

t

administrar e executar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não-tributários, inclusive sua inscrição em dívida ativa;

u

gerenciar e, em fase administrativa, conceder moratória e parcelamento dos créditos tributários e não-tributários;

v

promover o encaminhamento dos créditos tributários e não-tributários à cobrança judicial, gerenciando os procedimentos administrativos relacionados e expedindo a Certidão de Dívida Ativa;

x

proceder a acertos de saldos nos créditos tributários e não-tributários, no âmbito de sua competência;

z

proceder ao arrolamento administrativo de bens e direitos de devedores;

aa

gerenciar a inclusão e a exclusão de devedores inadimplentes em cadastro informativo, no âmbito de sua competência;

ab

expedir Certidão de Situação Fiscal;

ac

orientar tecnicamente as diversas áreas da Receita Estadual, no que se relacione com a recuperação dos créditos tributários e não-tributários;

ad

administrar e controlar os agentes arrecadadores e devedores do Estado;

ae

controlar as metas de recuperação administrativa de créditos, avaliando o desempenho de cada unidade da Receita Estadual;

af

responder a consultas formuladas por contribuintes no âmbito da administração tributária estadual;

ag

prover a interpretação oficial para a aplicação da legislação tributária estadual;

ah

proceder ao levantamento de importâncias no cumprimento de alvarás judiciais;

ai

elaborar e expedir normas jurídicas e propor a edição de leis e decretos pertinentes, relativos às atividades da Receita Estadual;

aj

atuar no procedimento administrativo-tributário de primeira instância, em qualquer fase do processo, inclusive no julgamento, e em segunda instância na qualidade de membro julgador, representante da Secretaria da Fazenda, ou de Defensor da Fazenda Pública;

al

gerenciar, supervisionar e especificar os sistemas de informação da Receita Estadual;

am

homologar sistemas de informação e equipamentos utilizados por força de lei no cumprimento de obrigações acessórias de natureza tributária;

an

prestar assessoramento na formulação da política econômico-tributária, inclusive quanto à exoneração e incentivos fiscais, na área de sua competência;

ao

participar de comissões técnicas e assessorar o Subsecretário da Receita Estadual em órgãos colegiados de coordenação tributária interestadual;

ap

prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e poderes, em matéria tributária;

aq

exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou coordenação na Receita Estadual;

ar

exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à ação fiscal relativa aos tributos dos quais o Estado detenha capacidade tributária ativa;

II

ao exercício privativo das demais funções e atividades de administração tributária do Estado, compreendendo fundamentalmente:

a

dar cumprimento à legislação tributária;

b

exercer a fiscalização preventiva através de orientação aos contribuintes com vistas ao exato cumprimento da legislação tributária;

c

proceder à verificação de veículos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributo;

d

determinar o deslacramento ou o descarregamento de veículos para exame da respectiva carga, quando haja indícios ou suspeita de evasão fiscal;

e

requisitar o auxílio de força pública, como medida de segurança, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas atividades ou funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;

f

gerir os cadastros de contribuintes, de acordo com a legislação pertinente;

g

promover a integração e o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias na forma da lei ou convênio;

h

planejar e controlar a evolução da cobrança administrativa, propondo, inclusive, programas especiais de cobrança;

i

acompanhar, controlar e gerir o cadastro dos créditos tributários e não-tributários inscritos ou não como dívida ativa do Estado;

j

acompanhar e controlar moratória e parcelamento dos créditos tributários e não-tributários, na sua área de competência;

l

analisar, planejar, programar, acompanhar, interpretar, controlar e executar a arrecadação das receitas estaduais;

m

proceder a correções de dados nos documentos de arrecadação;

n

programar, acompanhar e controlar a arrecadação das receitas oriundas de convênios e repasses da União, no âmbito de sua competência;

o

preparar a documentação, inclusive o levantamento da situação patrimonial do contribuinte, com vistas à execução fiscal;

p

preparar as informações a serem prestadas em processos de mandado de segurança impetrado contra autoridades em exercício na Receita Estadual;

q

elaborar estimativas de receita pública na sua área de competência;

r

propor intercâmbio com os órgãos responsáveis pela defesa judicial do Estado, no sentido de agilizar o ingresso dos créditos tributários e não-tributários;

s

proceder à interpretação de normas que envolvam matéria de natureza fiscal, econômica e tributária;

t

promover estudos e análises sobre tributação, arrecadação, fiscalização e cobrança, visando ao aperfeiçoamento e à atualização da legislação tributária;

u

apurar a distribuição, prescrita em lei, de receitas tributárias estaduais, coletando, analisando e processando dados relativos à participação dos Municípios no produto da arrecadação dessas receitas;

v

promover estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário nacional;

x

realizar estudos e pesquisas econômicas em matéria fiscal;

z

atuar na promoção de campanhas que visem a educação tributária;

aa

coordenar o desenvolvimento de sistemas corporativos, buscando a harmonização e integração entre os diversos projetos e compatibilizando esses sistemas com as novas alternativas tecnológicas disponíveis;

ab

prestar apoio em matéria organizacional e operacional;

ac

exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes as demais áreas administrativas da Secretaria da Fazenda;

ad

exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados pela legislação tributária ou pelas autoridades competentes;

ae

VETADO

III

ao exercício das seguintes atividades vinculadas à administração tributária do Estado:

a

desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outras formas de qualificação profissional;

b

desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção de cursos, em programas de educação e promoção tributária destinados à orientação de contribuintes ou de profissionais de atividades vinculadas a tributos, promovidos pela Receita Estadual;

c

exercer, inclusive em substituição, outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em áreas da Secretaria da Fazenda;

d

exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados por lei ou pela autoridade competente;

IV

ao exercício das seguintes atividades vinculadas à correição:

a

fiscalizar as atividades da Receita Estadual, bem como de seus agentes, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços;

b

efetuar com exclusividade os Processos Administrativo-Disciplinares em que sejam indiciados Auditores-Fiscais da Receita Estadual do Estado;

c

requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;

d

exercer atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.

§ 1º

As informações e os esclarecimentos prestados à autoridade administrativa revestir-se-ão de caráter sigiloso, sendo vedada a sua divulgação pelas autoridades a quem forem prestados tais esclarecimentos ou informações.

§ 2º

Para o exercício das atividades previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual fará jus a honorários adicionais, inclusive durante o horário de trabalho, nos limites e condições previstas em regulamento.

Art. 18, II, x da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13452 /2010