Artigo 18, Inciso I, Alínea aa da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13452 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, entre outras derivadas desta Lei Orgânica ou cometidas por outras leis ou regulamentos, as seguintes atribuições correspondentes:
I
ao exercício exclusivo da administração tributária estadual, compreendendo fundamentalmente:
a
lavrar termos, intimações, notificações, autos de apreensão, na conformidade da legislação competente;
b
dar início à ação fiscal, executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária e constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento;
c
exercer a fiscalização repressiva, com imposição das multas cabíveis, nos termos da lei;
d
proceder à apreensão, mediante lavratura de termo, de bens, equipamentos, objetos, livros, papéis e documentos em qualquer meio de armazenamento, inclusive digital ou eletrônico, necessários ao exame fiscal;
e
requisitar e examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso;
f
proceder à verificação do interior dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributo;
g
determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los em caso de negativa, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja cumprida a ordem;
h
proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos e na forma previstos em lei;
i
proceder à intimação de contribuintes e outras pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado ou público, a fim de prestarem informações e esclarecimentos devidos ao fisco por força de lei;
j
proceder ao arbitramento e fixação de parâmetros de valor para garantias exigidas nas hipóteses e na forma estabelecidas na legislação tributária;
l
proceder à intimação de contribuintes ou terceiros, para ciência de decisões e de atos administrativos de natureza tributária ou não;
m
proceder ao registro de ocorrência no relacionamento fisco-contribuinte, através da lavratura de termo ou peça fiscal competente, nos casos e na forma prescritos na legislação tributária;
n
proceder à lavratura de auto de desacato à autoridade fiscal, encaminhando-o à autoridade competente para fins de direito;
o
providenciar para que seja ordenada, por intermédio da representação judicial do Estado, a exibição de livros e documentos em casos de recusa de sua apresentação;
p
encaminhar ao Ministério Público os elementos comprobatórios para denúncia por crime contra a ordem tributária;
q
executar auditoria nos agentes arrecadadores, cartórios de registro de imóveis e tabelionatos, nas atividades que envolvam a Receita Estadual;
r
representar a Receita Estadual, pronunciando-se em procedimentos judiciais e extrajudiciais de inventários, arrolamentos, separações, divórcios e sobrepartilhas, acerca dos valores de bens e de direitos a eles relativos, inclusive como assistente técnico, nas avaliações judiciais contraditórias, e do correto lançamento do cálculo de liquidação judicial e demais fatos geradores de tributos de competência estadual;
s
proceder à estimativa fiscal de bens, inclusive quando contraditória, para fins de recolhimento de tributos;
t
administrar e executar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não-tributários, inclusive sua inscrição em dívida ativa;
u
gerenciar e, em fase administrativa, conceder moratória e parcelamento dos créditos tributários e não-tributários;
v
promover o encaminhamento dos créditos tributários e não-tributários à cobrança judicial, gerenciando os procedimentos administrativos relacionados e expedindo a Certidão de Dívida Ativa;
x
proceder a acertos de saldos nos créditos tributários e não-tributários, no âmbito de sua competência;
z
proceder ao arrolamento administrativo de bens e direitos de devedores;
aa
gerenciar a inclusão e a exclusão de devedores inadimplentes em cadastro informativo, no âmbito de sua competência;
ab
expedir Certidão de Situação Fiscal;
ac
orientar tecnicamente as diversas áreas da Receita Estadual, no que se relacione com a recuperação dos créditos tributários e não-tributários;
ad
administrar e controlar os agentes arrecadadores e devedores do Estado;
ae
controlar as metas de recuperação administrativa de créditos, avaliando o desempenho de cada unidade da Receita Estadual;
af
responder a consultas formuladas por contribuintes no âmbito da administração tributária estadual;
ag
prover a interpretação oficial para a aplicação da legislação tributária estadual;
ah
proceder ao levantamento de importâncias no cumprimento de alvarás judiciais;
ai
elaborar e expedir normas jurídicas e propor a edição de leis e decretos pertinentes, relativos às atividades da Receita Estadual;
aj
atuar no procedimento administrativo-tributário de primeira instância, em qualquer fase do processo, inclusive no julgamento, e em segunda instância na qualidade de membro julgador, representante da Secretaria da Fazenda, ou de Defensor da Fazenda Pública;
al
gerenciar, supervisionar e especificar os sistemas de informação da Receita Estadual;
am
homologar sistemas de informação e equipamentos utilizados por força de lei no cumprimento de obrigações acessórias de natureza tributária;
an
prestar assessoramento na formulação da política econômico-tributária, inclusive quanto à exoneração e incentivos fiscais, na área de sua competência;
ao
participar de comissões técnicas e assessorar o Subsecretário da Receita Estadual em órgãos colegiados de coordenação tributária interestadual;
ap
prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e poderes, em matéria tributária;
aq
exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou coordenação na Receita Estadual;
ar
exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à ação fiscal relativa aos tributos dos quais o Estado detenha capacidade tributária ativa;
II
ao exercício privativo das demais funções e atividades de administração tributária do Estado, compreendendo fundamentalmente:
a
dar cumprimento à legislação tributária;
b
exercer a fiscalização preventiva através de orientação aos contribuintes com vistas ao exato cumprimento da legislação tributária;
c
proceder à verificação de veículos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributo;
d
determinar o deslacramento ou o descarregamento de veículos para exame da respectiva carga, quando haja indícios ou suspeita de evasão fiscal;
e
requisitar o auxílio de força pública, como medida de segurança, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas atividades ou funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
f
gerir os cadastros de contribuintes, de acordo com a legislação pertinente;
g
promover a integração e o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias na forma da lei ou convênio;
h
planejar e controlar a evolução da cobrança administrativa, propondo, inclusive, programas especiais de cobrança;
i
acompanhar, controlar e gerir o cadastro dos créditos tributários e não-tributários inscritos ou não como dívida ativa do Estado;
j
acompanhar e controlar moratória e parcelamento dos créditos tributários e não-tributários, na sua área de competência;
l
analisar, planejar, programar, acompanhar, interpretar, controlar e executar a arrecadação das receitas estaduais;
m
proceder a correções de dados nos documentos de arrecadação;
n
programar, acompanhar e controlar a arrecadação das receitas oriundas de convênios e repasses da União, no âmbito de sua competência;
o
preparar a documentação, inclusive o levantamento da situação patrimonial do contribuinte, com vistas à execução fiscal;
p
preparar as informações a serem prestadas em processos de mandado de segurança impetrado contra autoridades em exercício na Receita Estadual;
q
elaborar estimativas de receita pública na sua área de competência;
r
propor intercâmbio com os órgãos responsáveis pela defesa judicial do Estado, no sentido de agilizar o ingresso dos créditos tributários e não-tributários;
s
proceder à interpretação de normas que envolvam matéria de natureza fiscal, econômica e tributária;
t
promover estudos e análises sobre tributação, arrecadação, fiscalização e cobrança, visando ao aperfeiçoamento e à atualização da legislação tributária;
u
apurar a distribuição, prescrita em lei, de receitas tributárias estaduais, coletando, analisando e processando dados relativos à participação dos Municípios no produto da arrecadação dessas receitas;
v
promover estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário nacional;
x
realizar estudos e pesquisas econômicas em matéria fiscal;
z
atuar na promoção de campanhas que visem a educação tributária;
aa
coordenar o desenvolvimento de sistemas corporativos, buscando a harmonização e integração entre os diversos projetos e compatibilizando esses sistemas com as novas alternativas tecnológicas disponíveis;
ab
prestar apoio em matéria organizacional e operacional;
ac
exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes as demais áreas administrativas da Secretaria da Fazenda;
ad
exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados pela legislação tributária ou pelas autoridades competentes;
ae
VETADO
III
ao exercício das seguintes atividades vinculadas à administração tributária do Estado:
a
desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outras formas de qualificação profissional;
b
desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção de cursos, em programas de educação e promoção tributária destinados à orientação de contribuintes ou de profissionais de atividades vinculadas a tributos, promovidos pela Receita Estadual;
c
exercer, inclusive em substituição, outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em áreas da Secretaria da Fazenda;
d
exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados por lei ou pela autoridade competente;
IV
ao exercício das seguintes atividades vinculadas à correição:
a
fiscalizar as atividades da Receita Estadual, bem como de seus agentes, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços;
b
efetuar com exclusividade os Processos Administrativo-Disciplinares em que sejam indiciados Auditores-Fiscais da Receita Estadual do Estado;
c
requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;
d
exercer atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.
§ 1º
As informações e os esclarecimentos prestados à autoridade administrativa revestir-se-ão de caráter sigiloso, sendo vedada a sua divulgação pelas autoridades a quem forem prestados tais esclarecimentos ou informações.
§ 2º
Para o exercício das atividades previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual fará jus a honorários adicionais, inclusive durante o horário de trabalho, nos limites e condições previstas em regulamento.